Por: Barnabás B. Von
D'Estäng
Nestas últimas semanas, o
Poder Mágico Judiciário homologou a adição, por meio do órgão supremo de tal, o
Supremo Tribunal Ministerial (STM), do Tribunal Mágico de Justiça cujas funções
e cargos inexistiam perante o Ministério da Magia, era um tribunal de exceção,
o qual a Constituição Mágica da Grã-Bretanha comina provendo: “não haverá juízo
ou tribunal de exceção”. Inobstante, o primeiro e ex-presidente do Supremo
Tribunal Ministerial Syn Winchester Alecssander, após ser exonerado há muito,
autonomamente instaurou os processos de julgamentos de duelos incomunicáveis ao
Ministério, estes sendo ajuizados pelo mesmo e por alguns integrantes, que
estavam a cargo de proceder a julgamentos e prolatar, por fim, sentenças.
Syn Winchester Alecssander
foi pioneiro na fundação e presidência do Supremo Tribunal Ministerial, órgão
unigênito do Judiciário outrora. Hodiernamente, Syn foi nomeado Presidente do
Tribunal Mágico de Justiça pelo Primeiro-ministro Eisenheim, tomando posse no
Parlamento Mágico Ministerial em cerimônia solene, prometendo manter e honrar
os princípios éticos, morais e funcionais do Tribunal e sua isonomia
inalienável, como supunha antes de se tornar um órgão oficial do Poder
Judiciário.
Os julgamentos de duelos
foram um tanto quanto inconstitucionais, contudo, eficazes; não obstante,
controvertidos em muitos de seus pleitos. Syn já logrou demasiada e
injustamente de sua supremacia nos julgamentos, proferindo sentenças decisivas,
sem usufruir basicamente das argumentações em juízo dos demais membros
integrantes. Democracia digladiava-se com a autocracia austera do ex-presidente
do STM.
Tendo em vista todos estes
embates ilícitos, diga-se de passagem, Calogrenant, Primeiro-ministro da Magia,
perpetrou no Parlamento Mágico Ministerial a incorporação dos julgamentos de
duelos no Poder Judiciário, tendo todos os seus direitos, deveres e funções
positivados numa Emenda Constitucional. O trânsito julgado ganhou
plausivelmente por unanimidade, conseguintemente impetrando-se uma Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI 000.01) no Supremo Tribunal Ministerial. A
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) delega dispositivos do Tribunal Mágico
de Justiça e seus juízes, nomenclatura batizada ao novo órgão do Judiciário,
que, agora, representa o antigo julgamento de duelos.
No Tribunal Mágico de
Justiça (TMJ) serão postas à apreciação e julgadas pela Corte matérias
unicamente relativas aos duelos que ocorrerem nos domínios bruxos e trouxas da
Grã-Bretanha e, igualmente, em território Internacional, salvo em
circunstâncias que envolvam bruxos ou trouxas britânicos. O Tribunal tem
jurisdição em todo o território da Grã-Bretanha e em Estados estrangeiros,
ressalvados os tratados e convenções internacionais, assegurados pelo
Departamento de Cooperação Internacional em Magia. O TMJ tem sede na Capital
Ministerial, Dafitão e, de acordo com o que dispõe a Lei, o Tribunal Mágico de
Justiça é instituído por 5 (cinco) juízes, dentre os quais está o Presidente e o Vice-presidente deste. Os
juízes e o Tribunal reger-se-ão pelo Código Duelístico e o Código de Processo
Duelístico e, também, como as demais Cortes, estão sob a onipotência do efusivo
Estatuto Condicional da Magistratura.
O Código Duelístico cominará
as “infrações” que os duelistas poderão infringir, como por exemplo, o uso de
feitiço adverso, quando aquele tem contra feitiço, o que onerará sua sentença
e/ou rumando-a maleficamente a resolução final. Já o Código de Processo
Duelístico impugnará, dentre outros, os modos que a Corte deverá proceder nos
julgamentos. Sabe-se que os Códigos supramencionados estão sob projeção, tendo
como autores Theodoro Von D’Estaing e Syn Winchester Alecssander, sendo o
Relator, no Parlamento, daqueles um dos autores, Theodoro.
É de se salientar que, como
os demais Tribunais, o TMJ funcionará harmonicamente com todas as instâncias
judiciais. Haverá, inicialmente, um Promotor de Justiça que será intermediário
entre o TMJ com os outros Tribunais. A partir de sua positivação, o Tribunal
Mágico de Justiça, após julgar o duelo o encaminhará ao Promotor o (os) agente
(s) do duelo, para que a promotoria possa oferecer a denúncia ao Tribunal
competente, sendo assim, o duelista responderá penalmente, se necessário, pelos
danos causados ao (s) bem (ns) jurídico (s) tutelado (s) de seu oponente. Como
será isto? Segundo o TJM, como exemplo, explana: se a Corte do Tribunal Mágico
de Justiça sentenciar que, por meio da maldição Avada Kedavra, A matou B, sendo
A adulto, o Promotor denunciará e processará A no Tribunal Ministerial de Justiça
(instância de 1º grau, onde os recursos judiciais se iniciam), que, por
conseguinte, será intimado pelo Tribunal a esclarecer em juízo seus atos,
motivos, circunstâncias, etc. Caso A não compareça na data prevista na
intimação, um prazo de três dias úteis começará a transcorrer para que este com
justificação compareça ao Tribunal. Se, porventura, passados os três dias A não
for, ele será automaticamente considerado Foragido/Procurado. Para melhor
evidenciar o novo sistema, a seguir os escalões instanciais e órgãos por
hierarquia, em ordem decrescente:
• Supremo Tribunal Ministerial – instância de 3° grau, que
processa e julga nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade:
o Primeiro-ministro, o Vice-Ministro, juízes dos outros Tribunais, exceto os do
Tribunal de Justiça Disciplinar, os Chefes de Departamentos, o Comandante dos
Aurores, os Aurores, os Diplomatas, dentre outros que possuam foro
privilegiado;
• Superior Tribunal de Justiça – instância de 2º grau, que
processa e julga nos crimes comuns: os Servidores do Ministério, e, nestes e
nos de responsabilidade, os desembargadores/juízes dos Tribunais de Justiça
Disciplinar e os membros do Departamento de Execução das Leis da Magia;
• Tribunal Ministerial de Justiça – instância de 1° grau,
que processa e julga nos crimes comuns: os Medibruxos, os Adultos, os
Professores, os Funcionários de Hogwarts, os jogadores de Quadribol,
individualmente, salvo disposição contrária, os Comensais da Morte, dentre
outros;
• Tribunal de Justiça Disciplinar – processa e julga nas
infrações: alunos maiores de 11 anos e menores de 17 anos (tecnicamente), as
lides (conflitos) entre famílias de crianças (por exemplo, o pai que é bruxo se
divorcia da mãe que é trouxa e, como a Constituição da preferência da guarda da
criança ao cidadão bruxo, o Tribunal de Justiça Disciplinar decidiria neste
caso, com quem ficaria a criança), e tudo que envolva crianças e adolescentes;
e
• Tribunal Mágico de Justiça – processa e julga somente os
duelos.